{"id":4215,"date":"2026-08-31T12:04:02","date_gmt":"2026-08-31T15:04:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.mnlaw.adv.br\/site\/?p=4215"},"modified":"2026-08-31T12:10:11","modified_gmt":"2026-08-31T15:10:11","slug":"continuidade-nao-ruptura-a-jurisprudencia-do-tcu-por-tras-do-acordao-1-753-2026","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.mnlaw.adv.br\/site\/continuidade-nao-ruptura-a-jurisprudencia-do-tcu-por-tras-do-acordao-1-753-2026\/","title":{"rendered":"Continuidade, n\u00e3o ruptura: a jurisprud\u00eancia do TCU por tr\u00e1s do Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026"},"content":{"rendered":"<p><em>Da Decis\u00e3o 215\/1999 ao Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026-Plen\u00e1rio, uma linha de precedentes revela mais do que continuidade doutrin\u00e1ria: demonstra como a estabilidade da jurisprud\u00eancia do TCU \u00e9 importante para a seguran\u00e7a jur\u00eddica de gestores p\u00fablicos e dos contratos administrativos.<\/em><\/p>\n<p><strong>Marta de Castro Meireles e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth \u2013 Meireles e Nazareth Advogados Associados<\/strong><\/p>\n<p>Um dos debates que permeavam a aplica\u00e7\u00e3o da Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es (Lei 14.133\/2021) diz respeito aos limites das altera\u00e7\u00f5es contratuais. O art. 125 fixa, para as altera\u00e7\u00f5es unilaterais promovidas pela Administra\u00e7\u00e3o, o teto de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acr\u00e9scimos e supress\u00f5es em obras, servi\u00e7os e compras, e de 50% para os acr\u00e9scimos decorrentes de reforma de edif\u00edcio ou de equipamento. A d\u00favida que se instalou desde a edi\u00e7\u00e3o da nova lei refere-se \u00e0 indaga\u00e7\u00e3o se esses mesmos limites valeriam tamb\u00e9m para as altera\u00e7\u00f5es consensuais, isto \u00e9, aquelas realizadas por repactua\u00e7\u00e3o acordada entre a Administra\u00e7\u00e3o e o contratado.<\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026-Plen\u00e1rio, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o respondeu a essa pergunta em consulta formulada pelo Minist\u00e9rio dos Transportes: tanto as altera\u00e7\u00f5es quantitativas quanto as qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, sujeitam-se, como regra, aos limites do art. 125 da Lei 14.133\/2021, bem como aos princ\u00edpios do art. 5\u00ba, \u00e0s veda\u00e7\u00f5es dos art. 126 (transfigura\u00e7\u00e3o do objeto) e \u00e0s exig\u00eancias do art. 128 (manuten\u00e7\u00e3o do desconto ofertado). Ao mesmo tempo, o TCU reconheceu que, em hip\u00f3teses absolutamente excepcionais, \u00e9 facultado \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o ultrapassar esses percentuais em altera\u00e7\u00f5es consensuais, desde que atendidos requisitos rigorosos, comprovados por escrito e de forma inequ\u00edvoca.<\/p>\n<p>A leitura mais imediata desse julgado tende a apresent\u00e1-lo como uma reviravolta: o TCU teria institu\u00eddo, em 2026, os crit\u00e9rios para se aferir a excepcionalidade dos aditivos acima do limite legal em casos de altera\u00e7\u00f5es consensuais. Essa leitura, contudo, ignora uma proced\u00eancia jurisprudencial de mais de duas d\u00e9cadas e meia. O Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 n\u00e3o inaugura um paradigma, na verdade ele atualiza, para o regime da Lei 14.133\/2021, uma tese que o TCU j\u00e1 vinha aplicando, com pequenas varia\u00e7\u00f5es de reda\u00e7\u00e3o, desde 1999.<\/p>\n<p><strong>Uma trajet\u00f3ria de 27 anos<\/strong><\/p>\n<p>O ponto de partida \u00e9 a Decis\u00e3o 215\/1999-Plen\u00e1rio, proferida pelo TCU em 12 de maio de 1999 no \u00e2mbito de uma consulta do ent\u00e3o Minist\u00e9rio do Meio Ambiente (TC 930.039\/1998-0), relatada pelo Ministro-Substituto Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Barreto de Macedo. J\u00e1 sob a vig\u00eancia da Lei 8.666\/1993, a Corte de Contas enfrentou situa\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 de hoje: contratos de obras e servi\u00e7os que, por raz\u00f5es supervenientes, exigiam altera\u00e7\u00f5es qualitativas superiores aos limites de 25% (ou 50%, em reformas) do art. 65, \u00a71\u00ba daquela lei. A resposta do TCU foi admitir, excepcional\u00edssima e cumulativamente, a supera\u00e7\u00e3o desses limites em altera\u00e7\u00f5es consensuais e qualitativas, desde que atendidos seis requisitos: (i) a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode gerar \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o encargos superiores aos de uma eventual rescis\u00e3o somada a nova licita\u00e7\u00e3o; (ii) a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode inviabilizar a execu\u00e7\u00e3o, \u00e0 vista da capacidade t\u00e9cnica e econ\u00f4mico-financeira do contratado; (iii) a necessidade da altera\u00e7\u00e3o deve decorrer de fatos supervenientes, imprevistos ou imprevis\u00edveis; (iv) a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode implicar em transfigura\u00e7\u00e3o do objeto originalmente contratado; (v) a altera\u00e7\u00e3o deve ser necess\u00e1ria \u00e0 completa execu\u00e7\u00e3o do objeto, \u00e0 otimiza\u00e7\u00e3o do cronograma e \u00e0 antecipa\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios; e (vi) deve ficar demonstrado que a alternativa da rescis\u00e3o importaria sacrif\u00edcio insuport\u00e1vel ao interesse p\u00fablico prim\u00e1rio.<\/p>\n<p>Esses seis crit\u00e9rios se tornaram, ao longo dos anos 2000 e 2010, refer\u00eancia recorrente do TCU sempre que a Administra\u00e7\u00e3o pretendia extrapolar os limites legais em contratos de execu\u00e7\u00e3o prolongada. O pr\u00f3prio corpo t\u00e9cnico do tribunal que deu origem ao Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 reconstitui parte dessa trajet\u00f3ria: cita o Ac\u00f3rd\u00e3o 84\/2020-Plen\u00e1rio (relator Ministro Bruno Dantas), no qual o TCU, ao determinar ao Dnit que se abstivesse de aditar contratos de supervis\u00e3o de obras al\u00e9m de 25%, ressalvou expressamente as obras em fase final sem tempo h\u00e1bil para nova licita\u00e7\u00e3o, casos em que a supera\u00e7\u00e3o do limite deveria observar &#8220;as orienta\u00e7\u00f5es contidas na Decis\u00e3o 215\/1999-TCU-Plen\u00e1rio&#8221;. Trata-se de aplica\u00e7\u00e3o direta, ainda sob a Lei 8.666\/1993, dos par\u00e2metros fixados vinte e um anos antes.<\/p>\n<p>O elo mais importante da cadeia, por\u00e9m, \u00e9 o Ac\u00f3rd\u00e3o 1.643\/2024-Plen\u00e1rio, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. Ao examinar mat\u00e9ria correlata j\u00e1 sob a vig\u00eancia da Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es, o relator enfrentou a pergunta que tamb\u00e9m est\u00e1 no centro do Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026: a Decis\u00e3o 215\/1999 sobreviveria \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o da Lei 8.666\/1993? A resposta, categ\u00f3rica, foi sim. Segundo o voto condutor, embora a Decis\u00e3o 215\/1999 &#8220;tenha sido moldada a partir do texto da Lei 8.666\/1993&#8221;, o Cap\u00edtulo VII da Lei 14.133\/2021, que trata da altera\u00e7\u00e3o dos contratos, &#8220;n\u00e3o trouxe novidade capaz de tornar inaplic\u00e1vel a tese defendida naquele julgado&#8221;. \u00c9 esse ac\u00f3rd\u00e3o de 2024, portanto, que faz a ponte formal entre o regime revogado e o regime atual, dois anos antes de o Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 tratar do tema com a profundidade que lhe \u00e9 caracter\u00edstica.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que o Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 deve ser lido: n\u00e3o como marco fundador, mas como o elo mais recente, e mais aprofundado, de uma corrente que atravessa 27 anos de jurisprud\u00eancia da Corte de Contas. A valiosa contribui\u00e7\u00e3o do Ministro Augusto Nardes est\u00e1 em reorganizar, sistematizar e adaptar \u00e0 reda\u00e7\u00e3o da Lei 14.133\/2021 um racioc\u00ednio que o Tribunal j\u00e1 vinha amadurecendo desde o final dos anos 1990: os seis requisitos da Decis\u00e3o 215\/1999 s\u00e3o reagrupados no novo ac\u00f3rd\u00e3o, em tr\u00eas blocos de viabilidade \u2014 t\u00e9cnica, econ\u00f4mica e social \u2014 sem preju\u00edzo de subst\u00e2ncia. A ess\u00eancia permanece a mesma: comprova\u00e7\u00e3o documental, requisito por requisito, de que a continuidade do ajuste \u00e9 a alternativa que melhor preserva o interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p><strong>A compatibilidade material da tese com a Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es<\/strong><\/p>\n<p>Mais do que sobreviver \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o da Lei 8.666\/1993, a orienta\u00e7\u00e3o consolidada pela Decis\u00e3o 215\/1999 encontra terreno ainda mais favor\u00e1vel na l\u00f3gica normativa da Lei 14.133\/2021. A nova legisla\u00e7\u00e3o deslocou o foco do controle meramente formal da contrata\u00e7\u00e3o para uma perspectiva centrada no planejamento, na governan\u00e7a, na gest\u00e3o de riscos e na obten\u00e7\u00e3o de resultados efetivos para a Administra\u00e7\u00e3o e para a sociedade.<\/p>\n<p>Sob essa \u00f3tica, admitir excepcionalmente a supera\u00e7\u00e3o dos limites percentuais em altera\u00e7\u00f5es consensuais n\u00e3o representa toler\u00e2ncia com desvios ao planejamento original, mas mecanismo destinado a evitar solu\u00e7\u00f5es que, embora formalmente aderentes ao limite legal, produzam resultados materialmente mais gravosos ao interesse p\u00fablico. Em determinadas circunst\u00e2ncias, a interrup\u00e7\u00e3o de um contrato em est\u00e1gio avan\u00e7ado de execu\u00e7\u00e3o pode revelar-se mais dispendiosa, menos eficiente e socialmente mais prejudicial do que a continuidade do ajuste mediante adequada motiva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A sistem\u00e1tica constru\u00edda pelo TCU ao longo do tempo dialoga, portanto, com a racionalidade subjacente \u00e0 Lei 14.133\/2021, especialmente com os princ\u00edpios da efici\u00eancia, da economicidade e da busca da solu\u00e7\u00e3o mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o, refor\u00e7ando a percep\u00e7\u00e3o de que a jurisprud\u00eancia da Corte n\u00e3o constitui exce\u00e7\u00e3o ao modelo legal vigente, mas instrumento de concretiza\u00e7\u00e3o de seus objetivos.<\/p>\n<p><strong>O que a Administra\u00e7\u00e3o precisa provar<\/strong><\/p>\n<p>Ressalta-se, entretanto, que \u00e9 importante n\u00e3o interpretar mal o entendimento consolidado no Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026. O TCU n\u00e3o criou uma autoriza\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica para aditivos superiores a 25% do valor contratual. Pelo contr\u00e1rio: refor\u00e7ou que os percentuais legais s\u00e3o a regra e que a supera\u00e7\u00e3o deles \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, cujo \u00f4nus argumentativo e probat\u00f3rio recai sobre o gestor p\u00fablico. Segundo o ac\u00f3rd\u00e3o, a extrapola\u00e7\u00e3o dos limites do art. 125 somente \u00e9 admiss\u00edvel quando a altera\u00e7\u00e3o for necess\u00e1ria \u00e0 completa execu\u00e7\u00e3o do objeto originalmente contratado e a Administra\u00e7\u00e3o demonstrar, por escrito e de forma inequ\u00edvoca, sua viabilidade sob tr\u00eas perspectivas cumulativas.<\/p>\n<p>A primeira \u00e9 a viabilidade t\u00e9cnica: \u00e9 preciso comprovar que o contratado mant\u00e9m as condi\u00e7\u00f5es e garantias apresentadas em sua proposta original e possui capacidade t\u00e9cnica e econ\u00f4mico-financeira para levar o objeto a bom termo, mesmo diante do acr\u00e9scimo pretendido. A segunda \u00e9 a viabilidade econ\u00f4mica: cabe \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o demonstrar que a continuidade do ajuste \u00e9 menos onerosa do que os encargos decorrentes de eventual rescis\u00e3o, somados aos custos de um novo procedimento licitat\u00f3rio e, quando aplic\u00e1vel, aos custos de manuten\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia do objeto durante esse intervalo. A terceira \u00e9 a viabilidade social: a altera\u00e7\u00e3o deve se justificar pela antecipa\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios e da frui\u00e7\u00e3o do objeto contratado pela sociedade, evitando-se o prolongamento desnecess\u00e1rio da espera por uma obra, servi\u00e7o ou entrega de interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, os tr\u00eas blocos absorvem, quase sem perdas, os seis requisitos originais de 1999, especialmente quando se considera que esses tr\u00eas pilares n\u00e3o substituem, mas se somam \u00e0s demais balizas j\u00e1 previstas na pr\u00f3pria Lei 14.133\/2021: a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios do art. 5\u00ba, a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 transfigura\u00e7\u00e3o do objeto contratado (art. 126) e a manuten\u00e7\u00e3o do desconto originalmente ofertado pelo contratado (art. 128).<\/p>\n<p>O grau de exig\u00eancia fica ainda mais evidente quando se observa como o Tribunal tratou, no mesmo ac\u00f3rd\u00e3o, a hip\u00f3tese espec\u00edfica de aditivos que visam o reequil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro previsto no art. 124, \u00a7 2\u00ba. Analisando o caso concreto da consulta, que discutia a aplica\u00e7\u00e3o a contratos de supervis\u00e3o e gerenciamento de obras, o TCU exigiu a comprova\u00e7\u00e3o cumulativa de quatro condi\u00e7\u00f5es: que a contratada n\u00e3o tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o atraso; que tenha permanecido efetivamente mobilizada e \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o durante o per\u00edodo adicional, sem possibilidade de desmobiliza\u00e7\u00e3o, ainda que parcial; que os custos pleiteados correspondam a despesas efetivamente suportadas, comprovadas por documenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea; e que o modelo de remunera\u00e7\u00e3o contratual n\u00e3o esteja atrelado \u00e0 entrega de produtos, marcos ou resultados, hip\u00f3tese em que a mera prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui fundamento suficiente para a eleva\u00e7\u00e3o do valor contratual, quando desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas contratadas. O n\u00edvel de detalhamento desses crit\u00e9rios confirma a l\u00f3gica que permeia toda a linhagem desde 1999: a exce\u00e7\u00e3o existe, mas seu acesso \u00e9 estreito e depende de prova concreta, n\u00e3o bastando a mera alega\u00e7\u00e3o de conveni\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>Seguran\u00e7a jur\u00eddica: para o gestor e para o contratado<\/strong><\/p>\n<p>A perman\u00eancia desses crit\u00e9rios ao longo de 27 anos n\u00e3o \u00e9 uma curiosidade acad\u00eamica. \u00a0O efeito que a lei atribui a esta resposta \u00e9 relevante para toda Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e para os quem com ela contrata. As respostas a consultas formuladas ao Tribunal t\u00eam, por for\u00e7a do par\u00e1grafo \u00fanico do inciso XVII do art. 1\u00ba da Lei 8.443\/1992, car\u00e1ter normativo e constituem prejulgamento de tese, orienta\u00e7\u00e3o que vincula, em princ\u00edpio, toda a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Federal, e n\u00e3o apenas o \u00f3rg\u00e3o consulente. O Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 nasceu de uma d\u00favida pontual do Minist\u00e9rio dos Transportes sobre contratos de supervis\u00e3o do Dnit, mas sua resposta orienta hoje qualquer gestor federal diante de um aditivo consensual que ultrapasse os limites do art. 125. \u00c9 exatamente esse tipo de instrumento, respostas a consultas, ao lado de regulamentos e s\u00famulas administrativas, que o art. 30 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB) elenca como mecanismo para &#8220;aumentar a seguran\u00e7a jur\u00eddica na aplica\u00e7\u00e3o das normas&#8221;, com efeito vinculante ao \u00f3rg\u00e3o ou entidade destinat\u00e1ria at\u00e9 ulterior revis\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 acaso que o pr\u00f3prio Ministro Augusto Nardes, ao fundamentar seu voto, tenha inclu\u00eddo a seguran\u00e7a jur\u00eddica entre os princ\u00edpios diretamente amea\u00e7ados por uma leitura diferente do art. 125, ao lado da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, todos expressamente listados entre os princ\u00edpios do art. 5\u00ba da Lei 14.133\/2021.<\/p>\n<p>Essa estabilidade beneficia, em primeiro lugar, o contratado privado. Empresas que assumem contratos de longa dura\u00e7\u00e3o ou de escopo complexo \u2014 obras de infraestrutura, projetos de tecnologia, servi\u00e7os continuados \u2014 precisam precificar, j\u00e1 na proposta, o risco de que fatos supervenientes exijam ajustes ao longo da execu\u00e7\u00e3o. \u00c9 justamente nesses contratos, cujas caracter\u00edsticas nem sempre podem ser antecipadas por completo no momento da licita\u00e7\u00e3o, que fatos supervenientes tendem a se manifestar com maior frequ\u00eancia, e a alternativa de simplesmente rescindir o ajuste e deflagrar nova licita\u00e7\u00e3o pode ser antiecon\u00f4mica: al\u00e9m dos custos diretos de um novo certame, a interrup\u00e7\u00e3o atrasa a frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios econ\u00f4micos e sociais esperados do empreendimento. Um crit\u00e9rio de excepcionalidade que mudasse a cada novo ac\u00f3rd\u00e3o tornaria esse risco imposs\u00edvel de calcular, encarecendo propostas ou afastando licitantes mais qualificados. Saber que o TCU aplica, desde 1999, o mesmo racioc\u00ednio de fundo, ainda que hoje reorganizado em blocos de viabilidade t\u00e9cnica, econ\u00f4mica e social, permite ao contratado negociar um aditivo consensual com previsibilidade razo\u00e1vel sobre o que precisar\u00e1 comprovar, reduzindo o incentivo a judicializar ou a preferir a rescis\u00e3o simplesmente por desconfian\u00e7a do desfecho de uma eventual auditoria.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, e talvez de forma mais decisiva, essa estabilidade protege o pr\u00f3prio gestor p\u00fablico no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es. A paralisia decis\u00f3ria de agentes p\u00fablicos com medo de san\u00e7\u00e3o pessoal, fen\u00f4meno j\u00e1 batizado na literatura de &#8220;apag\u00e3o das canetas&#8221;, floresce exatamente em ambientes de crit\u00e9rios err\u00e1ticos: diante da d\u00favida sobre qual par\u00e2metro o TCU aplicar\u00e1 no futuro, o caminho mais seguro para o gestor passa a ser o mais r\u00edgido, ainda que n\u00e3o seja o mais vantajoso para o interesse p\u00fablico. A perman\u00eancia da mesma l\u00f3gica de 1999 a 2026 transforma uma decis\u00e3o inerentemente arriscada \u2014 decidir se um aditivo pode superar os 25% \u2014 em um exerc\u00edcio de conformidade documental: comprovar, um a um, requisitos que a jurisprud\u00eancia j\u00e1 tornou p\u00fablicos, est\u00e1veis e conhecidos. Essa leitura encontra apoio direto no art. 22 da LINDB, segundo o qual a interpreta\u00e7\u00e3o de normas sobre gest\u00e3o p\u00fablica deve considerar &#8220;os obst\u00e1culos e as dificuldades reais do gestor&#8221; e as circunst\u00e2ncias pr\u00e1ticas que condicionaram sua atua\u00e7\u00e3o. Um crit\u00e9rio est\u00e1vel e h\u00e1 muito conhecido \u00e9, tamb\u00e9m, ind\u00edcio de boa-f\u00e9: o gestor que instrui seu processo com base nos par\u00e2metros consolidados desde a Decis\u00e3o 215\/1999 dificilmente poder\u00e1 ser tachado de negligente ou de ter agido \u00e0 margem da lei.<\/p>\n<p><strong>Preserva\u00e7\u00e3o dos v\u00ednculos negociais e do interesse p\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p>A conclus\u00e3o alcan\u00e7ada pelo Tribunal tamb\u00e9m pode ser compreendida \u00e0 luz de uma tend\u00eancia contempor\u00e2nea do direito administrativo contratual: a valoriza\u00e7\u00e3o da preserva\u00e7\u00e3o dos v\u00ednculos negociais v\u00e1lidos. Assim como o direito privado passou a prestigiar mecanismos voltados \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos e \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da empresa, o direito p\u00fablico vem reconhecendo que a extin\u00e7\u00e3o prematura de contratos administrativos nem sempre representa a solu\u00e7\u00e3o mais aderente ao interesse coletivo.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, a rescis\u00e3o deixa de ser a resposta autom\u00e1tica para toda dificuldade surgida durante a execu\u00e7\u00e3o contratual. Quando o objeto permanece \u00fatil, o contratado mant\u00e9m aptid\u00e3o para execut\u00e1-lo e os benef\u00edcios decorrentes da continuidade superam os custos da ruptura, a preserva\u00e7\u00e3o do ajuste surge como alternativa juridicamente leg\u00edtima e economicamente racional. A jurisprud\u00eancia do TCU insere-se exatamente nesse movimento de prestigiar solu\u00e7\u00f5es que maximizem o aproveitamento do contrato regularmente celebrado.<\/p>\n<p>Cumpre reconhecer, contudo, que a mat\u00e9ria n\u00e3o \u00e9 isenta de controv\u00e9rsia. Uma leitura estritamente literal do art. 125 poderia conduzir \u00e0 conclus\u00e3o de que o legislador estabeleceu limites quantitativos absolutos para altera\u00e7\u00f5es contratuais. Sob esse enfoque, admitir extrapola\u00e7\u00f5es acima dos percentuais previstos em lei poderia ser interpretado como mitiga\u00e7\u00e3o indevida do princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do TCU n\u00e3o afasta os limites legais nem transforma a exce\u00e7\u00e3o em regra. O que se admite \u00e9 a incid\u00eancia de solu\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria para hip\u00f3teses igualmente extraordin\u00e1rias, condicionada \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o rigorosa de pressupostos objetivos e ao atendimento de salvaguardas destinadas a preservar a integridade do sistema licitat\u00f3rio. A excepcionalidade, nesse modelo, n\u00e3o atua contra a legalidade, mas como mecanismo destinado a evitar que a aplica\u00e7\u00e3o isolada de uma regra produza resultado incompat\u00edvel com os princ\u00edpios que informam o ordenamento jur\u00eddico como um todo.<\/p>\n<p>Assim, mais do que reafirmar uma orienta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, o Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 consolida uma compreens\u00e3o contempor\u00e2nea do direito administrativo contratual. A decis\u00e3o reconhece que o controle da contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o deve servir para estimular a interrup\u00e7\u00e3o irracional de empreendimentos \u00fateis ou impor solu\u00e7\u00f5es economicamente ineficientes, mas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros objetivos que permitam ao gestor identificar, justificar e documentar a alternativa que melhor atenda ao interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>A verdadeira contribui\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 em flexibilizar limites legais, mas em esclarecer as condi\u00e7\u00f5es sob as quais a excepcionalidade pode ser legitimamente reconhecida. Ao faz\u00ea-lo, o Tribunal oferece aos gestores p\u00fablicos e aos particulares contratados um ambiente de maior previsibilidade decis\u00f3ria, reduzindo incertezas e fortalecendo a confian\u00e7a nas institui\u00e7\u00f5es de controle. Em outras palavras, o produto que adv\u00e9m da decis\u00e3o do Tribunal \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica que se espera que a Corte de Contas deva entregar: regras conhecidas, est\u00e1veis e aplic\u00e1veis a todos igualmente, tanto para quem contrata com o poder p\u00fablico quanto para quem, na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, precisa decidir.<\/p>\n<p>Assim, o valor do Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 n\u00e3o reside na cria\u00e7\u00e3o de uma nova doutrina sobre altera\u00e7\u00f5es contratuais, mas na reafirma\u00e7\u00e3o de uma linha jurisprudencial coerente e amadurecida ao longo de quase tr\u00eas d\u00e9cadas. A excepcionalidade permanece excepcional. A diferen\u00e7a \u00e9 que hoje seus contornos est\u00e3o mais claramente definidos, permitindo que a busca pela solu\u00e7\u00e3o mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o ocorra sem sacrificar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, a racionalidade econ\u00f4mica e a efetiva realiza\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico. A exce\u00e7\u00e3o, tal como delineada pelo TCU em 2026, n\u00e3o constitui atalho, \u00e9 compromisso do tribunal com uma Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica de excel\u00eancia. E \u00e9 precisamente esse compromisso, sustentado ao longo de 27 anos, que permite ao gestor decidir e ao contratado negociar com a confian\u00e7a de que as regras do jogo n\u00e3o mudam a cada novo ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Da Decis\u00e3o 215\/1999 ao Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026-Plen\u00e1rio, uma linha de precedentes revela mais do que continuidade doutrin\u00e1ria: demonstra como a estabilidade da jurisprud\u00eancia do TCU \u00e9 importante para a seguran\u00e7a jur\u00eddica [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":4216,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"advanced_seo_description":"","jetpack_seo_html_title":"","jetpack_seo_noindex":false,"_jetpack_newsletter_access":"","_jetpack_dont_email_post_to_subs":false,"_jetpack_newsletter_tier_id":0,"_jetpack_memberships_contains_paywalled_content":false,"_jetpack_memberships_contains_paid_content":false,"footnotes":"","jetpack_publicize_message":"","jetpack_publicize_feature_enabled":true,"jetpack_social_post_already_shared":true,"jetpack_social_options":{"image_generator_settings":{"template":"highway","default_image_id":0,"font":"","enabled":false},"version":2},"jetpack_post_was_ever_published":false},"categories":[299,246],"tags":[],"class_list":["post-4215","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-blog","category-news"],"jetpack_publicize_connections":[],"jetpack_featured_media_url":"https:\/\/i0.wp.com\/www.mnlaw.adv.br\/site\/wp-content\/uploads\/2026\/08\/featured-image-cropped-1784473356.jpg?fit=1200%2C628&ssl=1","jetpack_sharing_enabled":true,"jetpack_shortlink":"https:\/\/wp.me\/p8IPiV-15Z","jetpack-related-posts":[{"id":1183,"url":"https:\/\/www.mnlaw.adv.br\/site\/acao-que-apura-irregularidades-na-cidade-da-musica-deve-prosseguir\/","url_meta":{"origin":4215,"position":0},"title":"A\u00e7\u00e3o que apura irregularidades na Cidade da M\u00fasica deve prosseguir","author":"mnlaw","date":"6 de julho de 2017","format":false,"excerpt":"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) rejeitou recurso da construtora Andrade Gutierrez contra o recebimento de uma a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades na constru\u00e7\u00e3o da Cidade da M\u00fasica, no Rio de Janeiro. 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